O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 95.º Formalidades

1- Do contrato a termo resolutivo devem constar as indicações previstas no n.º 2 do artigo 72.º e ainda: a) A indicação do motivo justificativo do termo estipulado; b) A data da respectiva cessação, sendo o contrato a termo certo.
2- Para efeitos da alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

Artigo 96.º Contratos sucessivos

1- A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações. 2- O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos: a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato a termo tenha sido celebrado para a sua substituição; b) Acréscimos excepcionais da actividade do órgão ou serviço, após a cessação do contrato.