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61 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 102.º Taxa social única

A taxa social única pode ser aumentada relativamente à entidade empregadora pública em função do número de trabalhadores contratados a termo no órgão ou serviço e da respectiva duração dos seus contratos, nos termos previstos no Anexo II – Regulamento. DIVISÃO II Termo certo

Artigo 103.º Duração

O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial. Artigo 104.º Renovação do contrato

1- Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação. 2- O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.
3- A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como a forma escrita.
4- Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.