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73 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

a) Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos, incluindo os médicos em formação; b) Serviço de ambulâncias, bombeiros ou protecção civil; c) Distribuição e abastecimento de água; d) Recolha de lixo ou instalações de incineração; e) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos; f) Investigação e desenvolvimento; g) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo; h) Caso fortuito ou motivo de força maior; i) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.
4- Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante a sua execução quando justificado por circunstâncias objectivas e o total de horas de trabalho prestadas for inferior ou igual às que teriam sido realizadas, caso não vigorasse um regime de adaptabilidade.
5- Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a trinta e cinco horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, mas as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

Artigo 129.º Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho

1- Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no artigo 126.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Regime, salvo o disposto no número seguinte.