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76 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 134.º Critérios especiais de definição do horário de trabalho

1- Na definição do horário de trabalho, a entidade empregadora pública deve facilitar ao trabalhador a frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional. 2- Na definição do horário de trabalho são prioritárias as exigências de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores. 3- Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto. Artigo 135.º Alteração do horário de trabalho

1- Não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados. 2- Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade.
3- Exceptua-se do disposto no n.º 2 a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a entidade empregadora pública recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais. 4- As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica.