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3 | II Série A - Número: 150 | 12 de Agosto de 2008

b) Ou, ainda, a forma como o recurso à detenção, no caso de persistente insucesso da motivação do toxicodependente se encontra descrita no n.º 2 do artigo 26.º.

Ponta Delgada, 28 de Julho de 2008.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por vídeoconferência, no dia 29 de Julho de 2008 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 546/X(3.ª) – «Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 9 de Julho de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 29 de Julho de 2008.

CAPÍTULO I Enquadramento Jurídico

O referido projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleila Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do п .º 1 do artigo 227.º e по n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II Apreciação

O presente projecto de lei visa definir o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, revogando o quadro legal vigente aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
Os proponentes da iniciativa legislativa em audição consideram urgente a necessidade da aprovação de uma nova lei, que permita a criação de respostas concretas para garantir uma maior eficácia e melhor Consultar Diário Original