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4 | II Série A - Número: 150 | 12 de Agosto de 2008

resposta na intervenção das Comissões de Dissuasão da Toxicodependência (CDT), incluindo a optimização da sua distribuição geográfica, a sua articulação com as autoridades de saúde, de segurança e de administração, ou a alteração do respectivo regime sancionatório.
Neste sentido, com o presente projecto de diploma, consagra-se um conjunto de inovações ao enquadramento legal vigente que se traduz, de forma genérica, no seguinte:

— A possibilidade de o Ministério Público suspender o processo por posse de drogas para consumo próprio, quando as quantidades detidas sejam superiores a 10 dias de consumo médio individual, e de remeter o arguido à CDT para acompanhamento; — A execução de sanções como competência das autoridades policiais; — A revisão da distribuição geográfica das CDT; — A eliminação da actual dependência das CDT face aos governos civis; — A instituição de um novo regime de maior pro-actividade das CDT junto das autoridades policiais, administrativas e de saúde; — A alteração da composição e funcionamento das CDT; — A definição de que o tribunal competente para conhecer do recurso de decisão sancionatória é o que tem jurisdição na zona de residência do indiciado; — A possibilidade de o indiciado, durante os actos para juízo sobre a natureza e circunstância do consumo, indicar um perito da sua confiança para acompanhar os exames médicos.
— O estabelecimento do prazo máximo de 45 dias para a decisão das CDT em qualquer processo; — A determinação de que a opção por um serviço público, em caso de tratamento voluntário, deverá ter em conta critérios objectivos que favoreçam o apoio familiar ao indiciado; — A criação de um novo regime de sanções a aplicar pela CDT; — A consideração, na aplicação de sanções por parte da CDT, da disponibilidade do indiciado para abandonar o consumo e para tratamento voluntário; — A possibilidade de a advertência ser acompanhada, em casos de maior gravidade, por qualquer uma das sanções actualmente previstas, a que se junta a possibilidade de prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade; — A definição de uma duração mínima de um mês e máxima de um ano para as sanções aplicadas pelas CDT; — A possibilidade de a CDT propor soluções de acompanhamento aos toxicodependentes em casos particulares; — O estabelecimento do dever de informação, por parte dos serviços de saúde, à CDT, no mínimo de dois em dois meses, sobre o andamento do tratamento; — A actuação da CDT, em caso de incumprimento pelo toxicodependente do tratamento médico, no sentido de motivar a sua continuação, podendo, em caso de persistente insucesso, as autoridades policiais deter o indiciado para garantira sua presença perante a CDT.

CAPÍTULO III Parecer

O projecto de lei em apreciação mereceu apreciação desfavorável por parte dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Assim, a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável sobre o projecto de lei n.º 546/X(3.ª) – «Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,