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6 | II Série A - Número: 150 | 12 de Agosto de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 209/X(3.ª) (APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável, considerando o seguinte:

1. A solução preconizada pelo artigo 12.º da proposta de lei em causa, ao delimitar o âmbito de aplicação às regiões autónomas, com referência ao artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não tem em atenção a maior abrangência do artigo 1.º do projecto.
2. Regista-se, assim, que os termos em que se prevê a aplicação às regiões autónomas afigura-se redutor das competências constitucional e estatutariamente àquelas conferidas, face ao disposto no artigo 6.º da Lei Fundamental ao estabelecer que: «O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular...», sendo as regiões autónomas «...dotadas de estatuto político-administrativo e de órgãos de Governo próprios ...».

2.1 Por seu turno, o artigo 227.º, reconhecendo que as regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais, estabelece um conjunto de poderes, sendo de destacar, no que ao caso interessa, o poder de legislar no âmbito regional em matérias que se encontram enunciadas no estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2.2 Por sua vez, o artigo 8.º daquele Estatuto (que funciona transitoriamente até à alteração dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, como âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores, tal como resulta do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), estabelece o elenco das matérias que integram essa competência, sendo de destacar as referidas nas alíneas n) e o), isto é, as matérias relativas à organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, bem como a sua direcção e superintendência.
2.3 A já citada Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio ampliar os poderes legislativos das regiões autónomas, abandonando o conceito de matérias de interesse específico e do respeito pelos princípios constantes de leis gerais da república, o que foi encarado pela generalidade da doutrina como uma grande conquista para os poderes das regiões.

3. O que vale por dizer, em suma, que a proposta em apreço, para além de não respeitar normas constitucionais e estatutárias, não dignifica nem prestigia os órgãos de governo próprio da Região, tratando-os como um mero serviço da administração directa de estado.
Nestes termos, a única forma de se respeitar aqueles diplomas fundamentais será a de substituir o teor do artigo 12.º da proposta, como é prática comum utilizada pelo legislador nacional nestas e outras matérias.
4. Por outro lado, algumas das disposições consagradas na proposta poderão ser bastante penalizadoras para os trabalhadores anteriormente nomeados e que transitam para a modalidade de contrato, nomeadamente o aditamento constante do artigo 249.º-A, na medida em que permite a redução da remuneração quando existam sistemas de recompensa do desempenho.
5. Finalmente, as redacções propostas para os artigos 400.º a 403.º da regulamentação do Código do Trabalho, colidem directamente com o regime do créditos sindicais vigente na Região, pelo que a