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78 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - [Revogado].

Artigo 63.º Peritagem

1 - A peritagem efectua-se num prazo máximo de cinco dias após a sua solicitação e destina-se a verificar se os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, estão em conformidade com o previsto na presente lei.
2 - A peritagem só pode ser efectuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenham sido apresentados pelo fabricante no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas, às partes essenciais de armas de fogo, às munições, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes.
3 - A abertura dos volumes com armas, partes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.
4 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:

a) Alíneas a) a c), q) e r) do n.º 2; b) N.º 3; c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição; d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.

5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como confundíveis com armamento militar, o processo de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo é encerrado, as armas são devolvidas à origem e o respectivo processo de notificação internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 64.º Procedimentos aduaneiros

1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições e seus componentes, cartuchos e seus componentes, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças efectuam-se nas estâncias aduaneiras de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Funchal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo.
2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 - A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.

Artigo 65.º Não regularização da situação aduaneira

1 - Na ausência de prévia autorização de importação ou de exportação, as armas, munições e partes essenciais de armas de fogo, invólucros com fulminantes ou só fulminantes ficam depositados em local