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82 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e fazse em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º.
2 - A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.
3 - A emissão do livrete fica condicionada à realização de um tiro de teste, nos termos previstos em legislação própria.
4 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário.
5 - Em caso de extravio ou inutilização do livrete, é concedida uma segunda via depois de organizado o respectivo processo justificativo.

Artigo 74.º Numeração e marcação

1 - As armas que não estejam marcadas com o número de série de fabrico, nome ou marca e origem, calibre e modelo não podem ser admitidas em território nacional.
2 - As armas que não estejam marcadas com o número de série de fabrico, nome ou marca e origem, calibre e modelo, já se encontrem em território nacional e tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou como objecto de colecção são numeradas, marcadas e submetidas a punção pela PSP.
3 - Sendo armas de colecção, a marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o seu valor.
4 - As munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal têm de ser marcadas, de forma a identificar o fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição, em conformidade com as regras a estabelecer por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 75.º Factos sujeitos a registo

1 - O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.
2 - As armas que se inutilizem por completo são entregues na PSP com o respectivo livrete de manifesto e livro de registo de munições, se o tiver.

CAPÍTULO IX Disposições comuns

Artigo 76.º Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro

1 - A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro obriga a que todas as acções representativas do seu capital social sejam nominativas.
2 - Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade.

Artigo 77.º Responsabilidade civil e seguro obrigatório

1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina