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80 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

6 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados membros da União Europeia de trânsito ou de destino.

Artigo 68.º Transferência dos Estados membros para Portugal

1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças procedentes de outros Estados.
2 - A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características das armas, partes essenciais de armas de fogo e suas munições, invólucros com fulminante ou só fulminante de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP.
5 - Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos restantes Estados membros da União Europeia.
6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 68.º-A Transferência temporária

1 - O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de armas destinadas a práticas venatórias, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem essas iniciativas.
2 - O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a transferência temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
3 - Da autorização constam o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas transferidas.

Artigo 69.º Comunicações

1 - A PSP envia toda a informação pertinente de que disponha sobre transferências definitivas de armas às correspondentes autoridades dos Estados membros da União Europeia para onde se realize a transferência.
2 - Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.