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50 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

Epidemiológica de Doenças Transmissíveis (CVEDT), cerca de 32 500 destes casos (Dezembro 2007), situando-se, a sua maioria, na faixa etária dos 30 aos 34 anos.
Para os signatários da proposta o factor estigma merece ser tido em conta, uma vez que tem efeitos psicossociais directos sobre os portadores do vírus, agravando-se assim o risco de mortalidade, podendo também contribuir para a sua disseminação.
O Grupo Parlamentar do BE considera que as características da discriminação têm sofrido mudanças de forma e conteúdo ao longo dos anos. Se, até ao princípio dos anos 90, esta se erigia de forma directa e ostensiva, de então para cá tem assumido um modo mais insidioso mas nem por isso menos violento.
No entender do Grupo Parlamentar do BE, esta iniciativa que tem por âmbito todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, define o conceito de discriminação e enuncia que práticas discriminatórias são as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão de ser portador do VIH/SIDA, violem o princípio da igualdade, nomeadamente nas questões relativas à oferta de emprego, à cessação do contrato de trabalho, à recusa de contratação ou qualquer outro aspecto da relação laboral, a recusa, impedimento ou condicionamento relativamente ao fornecimento ou fruição de bens, equipamentos ou serviços, a aquisição, o arrendamento ou subarrendamento para habitação, o acesso a locais públicos, a estabelecimentos de ensino e a cuidados de saúde.
Realça também a proibição de discriminação na celebração de contratos de seguros e no acesso ao crédito à habitação.
É fixado o princípio do sigilo dos resultados dos exames clínicos, bem como o limite ao acesso à informação clínica ou quaisquer documentos que contenham dados clínicos.
Os Srs. Deputados proponentes pretendem, conforme artigo 11.º, que um cidadão que entenda ser alvo de discriminação possa invocá-la, fundamentando e apresentando elementos de facto, incumbindo o ónus da prova à parte requerida. De igual modo, fixam as coimas, pena acessória e o direito a indemnização, o prazo de 60 dias para regulamentação da lei e as normas para interpretação e integração de lacunas.
Ressalve-se que os subscritores pretendem que a aplicação da lei, conforme previsto no artigo 17.º, seja acompanhada por uma Comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA, a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros. À esta entidade compete, entre outros: Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários, agentes ou equiparados da Administração Pública, no prazo de 30 dias; Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios das respectivas sanções; Recomendar a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir prática de discriminações dos portadores de VIH/SIDA; Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação dos portadores de VIH/SIDA; Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei; Promover a realização de acções de prevenção e de sensibilização sobre VIH/SIDA.

Quanto à sua composição, prevista no artigo 18.º, referem que devem integrá-la as entidades seguintes:

a) Três representantes eleitos pela Assembleia da República; b) Três representantes do Governo, a designar pelos organismos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social, pela saúde e pela educação; c) Cinco representantes de associações de pessoas portadoras de VIH/SIDA e de organizações não governamentais com actividade na área do VIH/SIDA; d) Um representante de cada uma das seguintes Ordens Profissionais (a definir pelas próprias): Ordem dos Advogados, Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros; e) Dois representantes das centrais sindicais; Consultar Diário Original