O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

D) Direito Comparado

No quadro da legislação comparada e no que à proibição da discriminação dos portadores de HIV/SIDA diz respeito, temos: Em Espanha, a responsabilidade pela saúde pública é repartida entre o Governo central e os Governos das 17 Comunidades Autónomas. As Comunidades são responsáveis pela vigilância epidemiológica, prevenção e assistência médica e social.
O Ministério da Saúde e do Consumo encarrega-se da coordenação nacional de programas, leis de base e regulamentos, relações externas e internacionais, farmácia e investigação.
O problema do VIH/SIDA levou à necessidade da criação de uma estrutura especial para acompanhar a situação epidémica e a valorização de programas. Criada em 1987 dentro do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento de Programas de Prevenção da SIDA, foi um estímulo para a criação de órgãos intersectoriais a nível regional. Esta Comissão Nacional foi reorganizada por intermédio do Real Decreto n.º 592/1993, de 23 de Abril.
Relativamente aos propósitos da presente iniciativa legislativa, parece-nos de realçar o Estudo FIPSE relativo à discriminação dos portadores do vírus VIH/SIDA, com base no «Protocolo para la Identificación de Discriminación contra las Personas que Viven con el VIH de ONUSIDA».
Em Itália, a Lei n.º 135/90, de 5 de Junho, tutela, no seu artigo 5.º, toda a pessoa seropositiva de qualquer discriminação de carácter social, sanitário, laboral, etc. (Legge 135 — 5 Giugno 1990 — Piano degli interventi urgenti in materia di prevenzione e lotta all’AIDS).
Tudo aquilo que se refere à esfera pessoal de cada um é objecto de tutela. Este princípio é fundamental quando se trata de infecção por HIV, já que frequentemente as pessoas seropositivas são vítimas de discriminação, criminalização e marginalização. Tais comportamentos provocam danos psicológicos que normalmente se juntam aos da saúde.

E) Enquadramento Europeu

No quadro da política actual da União Europeia de combate à SIDA refiram-se as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, constantes dos documentos a seguir enumerados, adoptadas na sequência da apresentação pela Comissão Europeia da estratégia e plano de acção sobre a luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos (2006-2009), sobre a necessidade de serem tomadas, a nível comunitário, dos Estados-membros e da sociedade civil, medidas de garantia dos direitos humanos neste domínio, nomeadamente mediante o combate à discriminação e à estigmatização das pessoas afectadas pelo VIH/SIDA.
Conclusões do Conselho de 30 de Maio de 2007 sobre a luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos.
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre a luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006-2009.

PARTE III — CONCLUSÕES

O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 557/X(3.ª), que «Proíbe a discriminação dos portadores de VIH/SIDA».
A presente iniciativa encontra-se já agendada para discussão em reunião plenária para o próximo dia 19 de Setembro.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º, e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.