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36 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

6 - Não deve ser autorizada o exercício da função de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.
7 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo determina, para o Deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos: a) Advertência; b) Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca inferior a 50 dias; c) Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Artigo 103.º Controlo de impedimentos e incompatibilidades Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, o Deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.

Artigo 105.º Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional 1 - O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.
2 - O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 - No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.

Artigo 106.º Representante da República

1 - O Representante da República da Região é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo da República.
2 - Salvo em caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 107.º Competências

1 - Compete ao Representante da República: a) Nomear o presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais; b) Nomear e exonerar os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente; c) Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais; d) Exercer o direito de veto, designadamente nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição da República Portuguesa.