O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

Artigo 63.º Cultura e comunicação social 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.
2 - As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente: i.O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico; ii. Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística; iii. O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística; iv. O folclore; v. Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações; vi. O mecenato cultural; vii. A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro.

Artigo 64.º Investigação e inovação tecnológica 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.
2 - As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente: a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação; b) O apoio à investigação científica e tecnológica; c) A formação de investigadores; d) A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.

Artigo 65.º Desporto 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
2 - A matéria de desporto abrange, designadamente: a) O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização; b) A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo; c) As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos; d) Os recursos humanos no desporto; e) O mecenato desportivo; f) O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.

Artigo 66.º Segurança pública e protecção civil 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.
2 - As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente: a) O regime jurídico do licenciamento de armeiro; b) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica; c) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos;