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30 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

b) O regime de empreitadas e obras públicas; c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos; d) A construção civil; e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade; f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis; g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis; h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos; i) As telecomunicações; j) A distribuição postal e de mercadorias.

Artigo 57.º Ambiente e ordenamento do território 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.
2 - As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente: a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais; b) As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas; c) A reserva ecológica regional; d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos; e) A avaliação do impacte ambiental; f) A caça e restantes actividades de exploração cinegética; g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios; h) A captação, tratamento e distribuição de água; i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes; j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos; l) O controlo da contaminação do solo e subsolo; m) O controlo da qualidade ambiental; n) A informação, sensibilização e educação ambientais; o) O associativismo ambiental; p) O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial; q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.

Artigo 58.º Solidariedade e segurança social 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.
2 - As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente: a) A gestão e o regime económico da segurança social; b) A instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais; c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social; d) O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social; e) O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social; f) O apoio aos cidadãos portadores de deficiência; g) A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.