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87 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

TÍTULO VIII REVISÃO DO ESTATUTO Artigo 137.º Reserva de iniciativa legislativa O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa, através da elaboração e aprovação de um projecto a ser enviado à Assembleia da República.

Artigo 138.º Elaboração do projecto 1 - A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados.
2 - A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 139.º Apreciação do projecto pela Assembleia da República 1 - A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.
2 - A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.
3 - A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até à votação da proposta na generalidade.

Artigo 140.º Alteração do projecto pela Assembleia da República 1 - Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer.
2 - Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às matérias correlacionadas.

Artigo 141.º Novo texto do Estatuto As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, republicado em anexo à lei de revisão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.