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86 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

2 - O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode pronunciar-se, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as matérias da sua competência.
3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional, garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e profissionais da Região.
CAPÍTULO III Administração do Estado Artigo 132.º Princípios gerais da administração do Estado na Região 1 - A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em conta as especificidades regionais.
2 - O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas.
3 - A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.

Artigo 133.º Organização judiciária 1 - A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.
2 - A cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, um juízo do tribunal de primeira instância.
CAPÍTULO IV Administração local Artigo 134.º Relações com entidades locais dos Açores 1 - A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território.
2 - A Região encoraja o estabelecimento de mecanismos de cooperação intermunicipal no seu território.

Artigo 135.º Reserva de competência administrativa da Região A transferência de atribuições e competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores deve ter em conta as especificidades regionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.

Artigo 136.º Município da ilha do Corvo O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.