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80 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

3 - O Governo da República pode também delegar no Governo Regional poderes de coordenação dos serviços do Estado na Região com os serviços regionais.
4 - A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente artigo não se extingue pela mudança dos titulares do Governo da República ou do Governo Regional.
5 - Ao acto de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.

Artigo 113.º Relações com entidades locais e regionais A Região, através do Governo Regional, pode estabelecer relações especiais de coordenação, de colaboração ou de cooperação, incluindo através da celebração de acordos, com outras entidades públicas, nomeadamente a Região Autónoma da Madeira, as regiões administrativas e demais autarquias locais ou suas associações, aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o Estado, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO II Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania Artigo 114.º Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas

Os órgãos de governo regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Artigo 115.º Audição pela Assembleia da República e pelo Governo sobre o exercício de competências políticas A Assembleia da República e o Governo devem ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como quando participem, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências políticas, sobre matérias que digam respeito à Região.

Artigo 116.º Audição sobre o exercício de competências legislativas 1 - A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões respeitantes à Região.
2 - Consideram-se respeitantes à Região as normas que nela incidam especialmente ou que versem sobre interesses predominantemente regionais, nomeadamente sobre: a) As águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguas ao arquipélago; b) O regime do referendo regional; c) O regime das finanças regionais; d) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento; e) O regime geral da elaboração e organização do orçamento regional; f) A definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional; g) A organização judiciária no território regional; h) A segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional; i) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional;