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76 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

a) Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia Legislativa, da Mesa e das comissões ou deputações a que pertençam; b) Durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia Legislativa ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do Plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral; c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral; d) Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões; e) Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito, caso estes não coincidam e o Deputado resida na Região, até cinco vezes por sessão legislativa; f) Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 32.º, uma vez por ano.

Artigo 100.º Deslocações Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito ao transporte correspondente, a seguro de vida e a assistência médica de emergência.

Artigo 101.º Incompatibilidades 1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções: a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República; b) Representante da República e membro do Governo Regional; c) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça; d) Deputado ao Parlamento Europeu; e) Embaixador; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de câmara municipal; h) Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública; i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado; l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho Económico e Social dos Açores; n) Provedores sectoriais regionais; o) Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente, de empresa pública ou de instituto público.
2 - O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.