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74 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

2 - São aprovados em Conselho do Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei.
3 - Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Representante da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.
4 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.
CAPÍTULO III Estatuto dos titulares de cargos políticos SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 92.º Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.

Artigo 93.º Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos 1 - O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de Ministro.
2 - Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.
3 - O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo Regional com o vencimento de um Secretário Regional.
4 - O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um Secretário Regional.
5 - Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.
6 - Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa e os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
7 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os Deputados constituídos em representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
8 - Os secretários da Mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
9 - Os restantes Deputados não referidos nos n.os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 94.º Ajudas de custo 1 - Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações: a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo da República;