O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

Artigo 102.º Impedimentos 1 - O Deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa: a) Participação em órgão com funções de direcção ou administração de concessionárias que tenham actividade na Região; b) Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado, a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos Deputados: a) Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente, por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas; b) Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região; c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; e) Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.
4 - O Deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento, através da comissão parlamentar competente, para: a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha; b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.
5 - A autorização a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedida de audição do Deputado.
6 - Não deve ser autorizada o exercício da função de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.
7 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo determina, para o Deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos: a) Advertência; b) Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca inferior a 50 dias; c) Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Artigo 103.º Controlo de impedimentos e incompatibilidades Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, o Deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.