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69 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

6 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
7 - O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.

Artigo 74.º Comissão Permanente 1 - Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.
2 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos VicePresidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia Legislativa.
3 - Compete à Comissão Permanente: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional autónoma; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região; c) Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relativamente ao mandato dos Deputados; d) Promover a convocação da Assembleia Legislativa sempre que tal seja necessário; e) Preparar a abertura da sessão legislativa.

Artigo 75.º Grupos parlamentares e representações parlamentares 1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; c) Provocar, com a presença do Governo Regional, o debate de questões de interesse público actual e urgente; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial; e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Exercer iniciativa legislativa; h) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo Regional; i) Apresentar moções de censura; j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
3 - O Deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.
4 - Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
5 - Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
6 - Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa.