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27 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

c) A eleição de provedores sectoriais regionais.
5 - Carecem de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções: a) A rejeição do programa do Governo Regional; b) A aprovação de moções de censura; c) A rejeição de moções de confiança; d) A criação ou extinção de autarquias locais; e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.

Artigo 49.º Organização política e administrativa da Região 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.
2 - A matéria da organização política da Região abrange, designadamente: a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação; b) A orgânica da Assembleia Legislativa; c) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; d) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional; e) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.
3 - A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente: a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma e demais agentes da Região; b) O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região; c) O estatuto das entidades administrativas independentes regionais; d) A criação dos órgãos representativos das ilhas; e) A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.

Artigo 50.º Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.
2 - As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional abrangem, designadamente: a) O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas; c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na Região Autónoma dos Açores;