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24 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

Artigo 10.º Princípio da subsidiariedade A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.

Artigo 11.º Princípio de cooperação entre a República e a Região A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 13.º Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia 1 - Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.
2 - A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.

Artigo 14.º Princípio do adquirido autonómico 1 - O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.
2 - A eventual suspensão, redução ou supressão, por parte dos órgãos de soberania, dos direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, deve ser devidamente fundamentada em razões ponderosas de interesse público e precedida de audição qualificada da Região.

Artigo 15.º Princípio da supletividade da legislação nacional Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região as normas legais em vigor.

Artigo 16.º Execução dos actos legislativos No exercício das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 23.º Domínio público do Estado na Região 1 - A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os destina.
2 - O decurso de dois anos sobre a indicação referida no número anterior, sem que haja efectiva e directa afectação dos bens a serviços públicos não regionalizados, determina a sua