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19 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

7 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os Deputados constituídos em representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
8 - Os secretários da Mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
9 - Os restantes Deputados não referidos nos n.os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 94.º Ajudas de custo 1 - Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações: a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo da República; b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 quilómetros, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.
3 - Os Deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.»

s) Os artigos 87.º, 88.º, 89.º e 90.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 128.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 128.º Órgãos representativos das ilhas 1 - Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
2 - Aos órgãos representativos das ilhas compete: a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio; b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais; c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.
3 - Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.
4 - A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.»