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16 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

e) Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguas ao arquipélago; f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei; g) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa; h) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região; i) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa; j) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região; l) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse da Região; m) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes; n) Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos; o) Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; p) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse regional.

Artigo 89.º Competência regulamentar do Governo Regional 1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares: a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; b) Regulamentar a legislação regional; c) Regulamentar actos jurídicos da União Europeia; d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.
2 - A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.

Artigo 90.º Competência executiva do Governo Regional 1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas: a) Exercer poder executivo próprio; b) Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma; c) Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução; d) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais; e) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse; f) Administrar, nos termos do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; g) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;