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11 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

Artigo 133.º Organização judiciária 1 - A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.
2 - A cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, um juízo do tribunal de primeira instância.

Artigo 136.º Município da ilha do Corvo O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.»

b) O artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º são alterados e fundidos, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Autonomia regional 1 - O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 - A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

Artigo 2.º Território regional 1 - O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.
2 - Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.»

c) O n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 11.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 25.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º Definição e sede da Assembleia Legislativa 1 - A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.»

d) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 46.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 76.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 76.º Definição e sede do Governo Regional 1 - O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.