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6 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

h) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia Legislativa; j) Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa; l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais; m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto; n) Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento da Assembleia Legislativa.
2 - Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
3 - O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos Deputados.

Artigo 32.º Deveres dos Deputados 1 - Constituem deveres dos Deputados: a) Participar nos trabalhos parlamentares; b) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam; c) Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa e as funções para que sejam eleitos ou designados; d) Participar nas votações; e) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento; f) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento da Assembleia Legislativa; g) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.
2 - Os Deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.
Artigo 34.º Competência política da Assembleia Legislativa Compete à Assembleia Legislativa: a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo programa; b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento; c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional; d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais; e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano; f) Votar moções de rejeição ao programa do Governo Regional; g) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional; h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República;