O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.
2 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento: a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa; b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores; c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto; d) Proceder à audição anual do Director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública.
3 - Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.»

h) O artigo 37.º e os n.os 1 e 2 do artigo 40.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 71.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.º Funcionamento 1 - A Assembleia Legislativa funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.
3 - É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.
4 - A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
5 - A Assembleia Legislativa pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.»

i) O n.º 3 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 41.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 72.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º Participação dos membros do Governo Regional 1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou prestação de esclarecimentos.
2 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.»

j) O artigo 47.º e o n.º 2 do artigo 67.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 77.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 77.º Composição do Governo Regional 1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.
2 - O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.