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15 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

3 - O número e a denominação dos membros do Governo Regional, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.
4 - Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.»

l) O artigo 48.º, o n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 55.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 81.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.º Início e cessação de funções 1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.
2 - Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 - O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.
4- As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do Governo Regional de que dependem.
5- Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.
6- Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.
7- Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos: a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado; b) Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação; c) Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo Regional.»

m) O artigo 60.º é alterado e dividido nos artigos 88.º, 89.º e 90.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.º Competência política do Governo Regional Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas: a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região; c) Participar na elaboração dos planos nacionais; d) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;