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18 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

Artigo 80.º Substituição de membros do Governo Regional 1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional designa para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2 - Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.»

q) O n.º 3 do artigo 67.º e o artigo 91.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 126.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 126.º Serviços regionais 1 - A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
2 - A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.
3 - O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.»

r) O artigo 68.º é alterado e dividido no artigos 92.º, 93.º e 94.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.º Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.

Artigo 93.º Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos 1 - O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de Ministro.
2 - Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.
3 - O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo Regional com o vencimento de um Secretário Regional.
4 - O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um Secretário Regional.
5 - Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.
6 - Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa e os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.