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17 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

i) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei; j) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma; l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei: a) Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado; b) Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes; c) Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte; d) Conceder benefícios fiscais.»

n) Os artigos 61.º e 62.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 91.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º Forma dos actos do Governo Regional 1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 89.º.
2 - São aprovados em Conselho do Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei.
3 - Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Representante da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.
4 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.»

o) O artigo 63.º e os n.os 1 e 3 do artigo 64.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 78.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 78.º Conselho do Governo Regional 1 - Constituem o Conselho do Governo Regional, o Presidente, os Vice-Presidentes, se os houver, e os Secretários Regionais.
2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais.
3 - O Conselho do Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental.»

p) O artigo 65.º é alterado e dividido nos artigos 79.º e 80.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º Presidente do Governo Regional 1 - O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2 - O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais.