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26 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

4 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia Legislativa.
5 - As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão do Governo Regional.
6 - As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem.
7 - O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e antepropostas de lei.

Artigo 46.º Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos 1 - Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.
2 - A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
3 - Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que: a) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto; b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no orçamento da Região.
4 - A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no n.º 3 do artigo 43.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no orçamento da Região.
5 - O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
6 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.

Artigo 47.º Discussão e votação 1 - A discussão de projectos e propostas de decreto legislativo regional e de anteprojectos ou antepropostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2 - A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3 - Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
4 - Carecem de maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções: a) A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa; b) A eleição dos membros de entidades administrativas independentes regionais que lhe couber designar;