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12 | II Série A - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008

Segundo os dados disponíveis pela Direcção-Geral da Administração Interna, foram registadas 10 894 ocorrências de violência doméstica pelas forças de segurança no ano de 2007. Os dias da semana onde ocorrem mais situações são o sábado e o domingo (33% do total). Mais de metade das ocorrências de violência doméstica sucederam-se à noite ou de madrugada. Cerca de 80% dos casos de violência reportamse a violência conjugal presente e 7% a conjugalidade passada. Verificou-se uma associação significativa entre o fim-de-semana e a violência conjugal e as vítimas com idades compreendidas entre 25 e 44 anos.
Registou-se uma associação significativa entre os dias da semana e a violência contra ascendentes, com especial relevo para a 6.ª feira.
Assim, salvaguardando os princípios de necessidade, proporcionalidade e adequação e o princípio da menor intervenção possível, propõe-se a alteração dos artigos 257.º e 385.º do Código de Processo Penal por forma a que seja possível proceder à detenção do autor do crime em flagrante delito ou fora de flagrante delito e mantê-la até que seja presente a um juiz para primeiro interrogatório e aplicação de uma medida de coacção ou submissão a julgamento, se houver motivos razoáveis para crer que tal é necessário para o impedir de cometer acto da mesma natureza, que ponha em risco a vida, a segurança, a liberdade, a integridade física ou bens jurídicos essenciais de outra pessoa.

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 257.º e 385.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 257.º [»]

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado ou se for imprescindível para protecção da vítima.
2 — [»]:

a) [»]; b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga ou se for imprescindível para protecção da vítima; e c) [»].

Artigo 385.º [»]

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado ou se for imprescindível para protecção da vítima.
2 — [»].

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