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3 | II Série A - Número: 011 | 11 de Outubro de 2008

Processo Civil no sentido de expurgar incongruências que subsistiriam em virtude da alteração da noção de casamento, designadamente a eliminação da disposição que sanciona o casamento entre pessoas do mesmo sexo com a inexistência jurídica.
Das alterações propostas ao Código Civil merece destaque a apresentada para o artigo 1979.º, relativa a quem pode adoptar plenamente. Os proponentes sugerem que se altere a expressão «ambas» para «tanto o homem como a mulher», em virtude da alteração da noção de casamento.
Os proponentes consideram que este não é o momento oportuno para alterar o actual regime de adopção, alargando-o a casais de pessoas do mesmo sexo, devido à falta de debate suficientemente amadurecido em torno desta questão polémica, que envolve direitos de terceiros.
Por fim, o último artigo preambular, que contém uma verdadeira interpretação autêntica, dispõe que todas as disposições constantes de quaisquer diplomas legais, regulamentares ou administrativos que façam referência a «marido», «mulher», «esposa» ou expressão análoga para efeitos normativos que consagrem direitos ou deveres, pressupondo a existência de um contrato de casamento, devem ser interpretadas no sentido de se referirem a «cônjuge», salvo se se referirem à adopção ou se tiver sido outra a intenção do legislador.

3. Enquadramento constitucional e legal

Das normas constitucionais com interesse e relevância para a matéria focada pelas iniciativas em apreço merecem destaque os artigos 13.º (Princípio da igualdade) e 36.º (Família, casamento e filiação), que aqui se transcrevem:

«Artigo 13.º (Princípio da igualdade)

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 36.º (Família, casamento e filiação)

1 — Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2 — A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.»

A proibição de discriminação baseada na orientação sexual foi acrescentada ao artigo 13.º da Constituição pela revisão constitucional de 2004, com vista a proibir as discriminações com base na homossexualidade.
Este direito tem vindo a ser reconhecido nas diversas ordens jurídicas dos Estados-membros da União Europeia. Contudo, um ponto controverso continua a ser o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O artigo 36.º, n.º 1, reconhece a todos em condições de plena igualdade o direito de contrair casamento, no entanto este instituto jurídico está subordinado a limites e a requisitos, conforme o refere o n.º 2 do mesmo artigo.
O primeiro dos requisitos do casamento, na sua concepção tradicional, é o de que se trata de um contrato entre duas pessoas de sexo diferente, conforme estipulado pelo artigo 1577.º do Código Civil, o que afasta da noção as uniões de pessoas do mesmo sexo.
No entanto, dada a remissão, constante do n.º 2 do artigo 36.º, da estipulação desses requisitos para lei ordinária, nada obsta nem impõe, a eventual liberdade legislativa de atribuir efeitos jurídicos idênticos aos do casamento às uniões entre pessoas do mesmo sexo.