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5 | II Série A - Número: 011 | 11 de Outubro de 2008

mudança significativa no ordenamento jurídico português sem precedentes nas constituições dos países da União Europeia.
A defesa da igualdade de direitos, não pode ser mitigada nem envergonhada. Entende a relatora que o projecto de lei que o Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta é envergonhado. Reconhece a igualdade de direitos no acesso ao casamento, mas retira a possibilidade de adopção por considerar a questão polémica.
O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo está consagrado na Holanda, na Bélgica, em Espanha, no Canadá, na África do Sul e no Estado de Massachussetts e da Califórnia nos EUA, atribuindo-lhes direitos e obrigações idênticos aos dos casais heterossexuais. Na União Europeia apenas três países consagram este direito, Holanda desde 2001, Bélgica desde 2003 e Espanha desde 2005, todos precedidos de um trabalho de debate aprofundado entre os movimentos sociais e os partidos políticos.
Também o Parlamento Europeu apoiou expressamente o casamento homossexual e o direito dos homossexuais a adoptarem. No seu relatório sobre «Os Direitos Fundamentais na União Europeia em 2002», os eurodeputados solicitam aos Estados-membros «a abolição de qualquer forma de discriminação — legal ou de facto — de que ainda são vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito ao casamento e à adopção de crianças». Para além disso, o relatório recomenda aos Estados-membros que adoptem as medidas necessárias ao reconhecimento dessa liberdade a todas as formas de «família».
A relatora está de acordo com o casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como com a adopção, e a necessidade de remover do ordenamento jurídico português a inconstitucionalidade que existe. Trata-se de uma questão de igualdade de direitos, de conquista de direitos civis, de liberdade individual para optar.
Sem prejuízo de a relatora considerar que a consagração legal do casamento entre pessoas do mesmo sexo corresponde a um direito de cidadania, não pode, contudo, escamotear que a questão em análise deverá ser objecto de um amplo e aprofundado debate na sociedade portuguesa com vista à adopção das melhores soluções normativas.
Ao longo dos anos o reconhecimento dos direitos dos homossexuais foi fazendo o seu caminho, foi, também, com o Partido Socialista que o regime jurídico das uniões de facto se estendeu às pessoas do mesmo sexo em 2001. Em 2004, a Revisão Constitucional proíbe a discriminação em função da orientação sexual, pela iniciativa do PS. A relatora está convicta que o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo será uma realidade muito em breve em Portugal.

Parte III – Conclusões

1. Foram apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE e de Os Verdes iniciativas legislativas, cujo intuito é introduzir alterações ao Código Civil e ao Código de Processo Civil (no caso de Os Verdes) em vigor, as quais reúnem os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
2. As iniciativas legislativas em apreço visam introduzir alterações ao regime de casamento consagrado no Código Civil, no sentido de consagrar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
3. De uma forma geral, os proponentes fundamentam as iniciativas legislativas com a necessidade de conformar a legislação ordinária com os preceitos constitucionais, nomeadamente com o artigo 13.º após a revisão constitucional de 2004.
4. Os casamentos entre pessoas do mesmo sexo já se encontram consagrados em alguns países, a saber: Holanda, Bélgica, Espanha, Canada, África do Sul e no Estado de Massachusetts dos Estados Unidos da América.
5. Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.º 206/X(1.ª) e 218/X(1.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciados em Plenário.

Parte IV — Anexos

Tendo em consideração que os projectos de lei em apreço entraram na Assembleia da República em data anterior a 1 de Outubro de 2007, fica excluída a exigência da elaboração da nota técnica prevista no artigo 131.º do Regimento.