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10 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

— Projecto de resolução n.º 320/X(3.ª) (BE) — «Recomenda ao Governo que exija a suspensão da meta europeia dos biocombustíveis e a não utilização de culturas alimentares». Deu entrada em 28 de Abril de 2008.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas9 (promovidas ou a promover) De acordo com o disposto no artigo 141.º do RAR, não estando em causa questões que afectam o poder local, dispensa-se a consulta escrita à ANMP e à ANAFRE.
Propõe-se a consulta escrita à Entidade Reguladora da Concorrência, às Associações com interesses no Sector, às Associações de Defesa dos Consumidores e à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação Este projecto de lei engloba matérias com implicações orçamentais. Ao prever a consignação de uma parte do ISP ao financiamento da rede de estradas e da rede de transportes públicos, perspectiva-se uma transferência de rubricas do Orçamento do Estado, ainda que eventualmente com um saldo nulo.
Pelo contrário, a abolição da Contribuição para o Serviço Rodoviário, que presentemente se constitui como fonte de receitas para a EP — Estradas de Portugal, tem impactos orçamentais.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca).

Anexos

Parecer da Subcomissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão Permanente de Economia reuniu no dia 2 de Julho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 539/X(3.ª) — «Define um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto visa definir um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis.
O projecto, tendo por base a evolução dos preços dos combustíveis, visa a criação de um mecanismo que permita que sejam reflectidos no preço final os diversos factores que o influenciam.
Com este projecto, pretende-se instituir um sistema semelhante ao que actualmente vigora na Região Autónoma dos Açores, onde os produtos petrolíferos, designadamente o gasóleo e a gasolina, estão já 9 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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