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4 | II Série A - Número: 017 | 22 de Outubro de 2008

5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (») 10 – (») 11 – (») 12 – (»)

Artigo 96.º [...] 1 – (»)

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação; b) (») c) (»)

2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (»)

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º [»]

1 – As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

a) (») b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,7%; c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,4%.

2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
6 – (»)