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6 | II Série A - Número: 017 | 22 de Outubro de 2008

matérias-primas consumidas, devendo ser usado o mesmo método para todos os inventários que tenham uma natureza e uso semelhantes nos sucessivos exercícios.
2 – A diferença positiva entre a margem bruta de produção determinada com base na aplicação dos métodos FIFO (First In First Out) ou do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias-primas consumidas e a determinada com base na aplicação do método de custeio adoptado na contabilidade está sujeita a uma tributação autónoma em IRC, à taxa de 25%.
3 – A tributação autónoma em IRC apurada nos termos do número anterior não é dedutível para quaisquer efeitos na determinação do lucro tributável, tanto em contas individuais como em óptica de grupo.
4 – É vedada a repercussão no preço dos produtos vendidos do encargo suportado com a tributação autónoma em IRC, cabendo à autoridade reguladora da concorrência a sua fiscalização.
5 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos exercícios de 2008 e seguintes.

Artigo 5.º Produção de efeitos

1 – As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS, 81.º e 96.º do Código do IRC e ao artigo 112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
2 – A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de 6 ou 3 anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de Outubro de 2008.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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