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5 | II Série A - Número: 017 | 22 de Outubro de 2008

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Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º [»] 1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor tributável (em euros) Período de isenção (em anos) - Habitação própria e permanente e arrendamento para habitação Até 157 500 8 Mais de 157 500 e até 236 250 4

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Artigo 4.º Tributação autónoma para empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados

1 – As empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados ficam obrigadas, para efeitos fiscais, a adoptar os métodos FIFO (First In First Out) ou do Custo Médio Ponderado no custeio das