O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

— A outro nível, milhares de alunos, entretanto filtrados pela CIF, passam a ser segregados e afastados da educação especial para turmas com percursos curriculares alternativos, passando a cumprir uma escolaridade de segunda categoria; — E, mesmo assim, quando essa subescolaridade não funciona, procede-se ao precoce encaminhamento destes alunos para a vida pós-escolar.

Importa, pois, produzir legislação que reconcilie, de novo, a escola portuguesa com os preceitos constitucionais, com a Lei de Bases do Sistema Educativo, com a Lei n.º 46/2006 (Lei Anti-Discriminação), com as normas e orientações internacionais e com o princípio da igualdade de oportunidades, numa escola para todos e com uma resposta educativa de qualidade para todos, ou seja, a escola pública, de qualidade, democrática, gratuita e inclusiva.
A Educação Inclusiva parte de uma filosofia segundo a qual todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, origens e condições, podem aprender juntos, na escola pública das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da educação e da igualdade de oportunidades.
O Decreto-Lei n.º 3/2008 introduziu no sistema educativo português um tremendo equívoco, que urge eliminar. Uma escola dita inclusiva com uma rede de ambientes segregados (as unidades especializadas/estruturadas e as escolas de referência) é um paradoxo. Não há escola inclusiva sem turmas inclusivas. A escola tem que se adaptar à diversidade dos seus alunos. Do ponto de vista pedagógico, a diversidade é um valor e não um obstáculo. O que impõe uma reforma radical da escola em termos de currículo, avaliação, pedagogia, recursos humanos, turmas reduzidas, formação de professores (de importância decisiva para uma inclusão bem sucedida), constituição de equipas multidisciplinares (com diversas valências técnicas), equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância, adequação dos edifícios e equipamentos, ajudas técnicas, financiamentos, acção social escolar orientada para uma efectiva igualdade de oportunidades, organização e gestão democrática da vida escolar e dos recursos educativos e mentalidades abertas à inovação e à mudança.
E, por outro lado, também não há escolas inclusivas em ambientes exclusivos. Não há verdadeira educação fora da comunidade de afectos e valores da criança. Não há educação que resista à rota desumana de afastamento das crianças das suas famílias. Não basta consagrar no texto legal o direito de participação dos pais e encarregados de educação na educação dos ses filhos/educandos. É preciso garantir o seu direito primordial a terem os seus filhos/educandos na escola das outras crianças da comunidade, quiçá dos seus irmãos, numa relação próxima e acessível à família ou, se o preferirem, a poder matricular os seus filhos em outras escolas e instituições. É ainda preciso que a legislação laboral consagre o direito dos pais/encarregados de educação (e os proteja profissionalmente no uso desse direito) a um maior crédito de horas para participarem no processo educativo dos seus filhos/educandos.
Uma educação de base humanista parte do princípio que a escola inclusiva é melhor para todos. As crianças e os jovens desenvolvem-se melhor pelo facto de aprenderem uns com os outros. Os ambientes inclusivos são os que melhor combatem atitudes discriminatórias e mais favorecem o desenvolvimento de habilidades e valores de crucial importância para a formação das atitudes positivas da paz e cooperação, entre-ajuda, sentido de solidariedade e justiça social, sem as quais não há uma verdadeira socialização, nem comunidades inclusivas.
O direito à educação é um direito humano fundamental. Tem que ser garantido a todos os portugueses em igualdade de oportunidades e responder às necessidades educativas de todos e de cada um. Toda a educação deve ser geral e especial, de modo a que todos os alunos obtenham, no seu percurso escolar, os grandes benefícios que uma educação inclusiva pode potenciar. Ao Estado cumpre realizar os investimentos e garantir as condições que tornem efectivo esse direito: recursos suficientes, programas adequados, currículo flexível, turmas mais pequenas (para todos os alunos, devendo ser ainda mais reduzidas quando integram alunos com necessidades educativas especiais), instalações adaptadas, materiais acessíveis, ajudas técnicas, formação inicial, contínua e especializada dos diversos agentes educativos, equipas multidisciplinares/multiprofissionais e outros recursos.
Admite-se a existência de um sistema paralelo de estabelecimentos de educação e ensino, da rede solidária, para alunos com deficiência, em regime supletivo e com paralelismo pedagógico, apoiado pelo

Páginas Relacionadas
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008 e) A autoavaliação das escolas parte
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008 processo burocrático de grande enverg
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008 Os balanços deste sistema de avaliaçã
Pág.Página 71