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100 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

Artigo 283.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 — O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
2 — As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República.
3 – A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número anterior, são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.
4 — A lei estabelece as situações que excluem o dever de reparação ou que agravam a responsabilidade.
5 — O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste Capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
6 – A garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei.
7 — A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é assumida pela segurança social, nos termos da lei.
8 — O empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções compatíveis.

Artigo 284.º Regulamentação da prevenção e reparação

O disposto neste Capítulo é regulado em legislação específica.

CAPÍTULO V Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I Transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 285.º Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 — O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 — Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. 6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3.