O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

103 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

trabalhadores do cessionário tenham direito por idêntica prestação de trabalho, em proporção da duração da cedência.

6 — A cedência de trabalhador a uma ou mais entidades deve observar as condições constantes do contrato de trabalho.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 ou 5.

Artigo 292.º Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo

1 — A cedência ocasional de trabalhador fora das condições em que é admissível, ou a falta do acordo nos termos do n.º 1 do artigo 290.º confere ao trabalhador cedido o direito de optar pela permanência ao serviço do cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo.
2 — O direito previsto no número anterior pode ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação ao cedente e ao cessionário por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 293.º Enquadramento de trabalhador cedido

1 — O trabalhador cedido não é considerado para efeito da determinação das obrigações do cessionário que tenham em conta o número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
2 — O cessionário deve comunicar à comissão de trabalhadores o início da utilização de trabalhador em regime de cedência ocasional, no prazo de cinco dias úteis.
3- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre a redução e suspensão

Artigo 294.º Factos determinantes de redução ou suspensão

1 — A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao empregador.
2 — Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, designadamente:

a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial; b) O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente acordo de pré-reforma. 3 — Pode ainda ocorrer a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.

Artigo 295.º Efeitos da redução ou da suspensão

1 — Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não