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106 | II Série A - Número: 025S1 | 8 de Novembro de 2008

Artigo 301.º Duração de medida de redução ou suspensão

1 — A redução ou suspensão deve ter uma duração previamente definida, não superior a seis meses ou, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, um ano.
2 — A redução ou suspensão pode iniciar-se decorridos 10 dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou imediatamente em caso de impedimento imediato à prestação normal de trabalho que seja conhecido pelos trabalhadores abrangidos.
3 — Qualquer dos prazos referidos no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique tal intenção e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, à estrutura representativa dos trabalhadores e esta não se oponha, por escrito e nos cinco dias seguintes.
4 — Na falta de estrutura representativa dos trabalhadores, a comunicação prevista no número anterior é feita a cada trabalhador abrangido pela prorrogação, a qual só terá lugar quando o trabalhador manifeste, por escrito, o seu acordo.
5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 302.º Formação profissional durante a redução ou suspensão

1 — A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade.
2 — O empregador elabora o plano da formação, precedido de consulta aos trabalhadores abrangidos e de parecer da estrutura representativa dos trabalhadores. 3 — A resposta dos trabalhadores e o parecer referido no número anterior devem ser emitidos em prazo indicado pelo empregador, não inferior a cinco dias. 4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 303.º Deveres do empregador no período de redução ou suspensão

1 — Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve:

a) Efectuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva; b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores; c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta; d) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores; e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 304.º Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão

1 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve: a) Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva;