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10 | II Série A - Número: 029 | 15 de Novembro de 2008

Contudo, as disposições dos artigos 17.º e 19.º do projecto de lei, ao estabelecerem um prazo de regulamentação de 120 dias e uma produção de efeitos do diploma no ano subsequente a este, permitem, sendo o caso, superar a referida proibição constitucional e regimental.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa estabelecer o regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar, no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro6, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro,7 e 49/2005, de 30 de Agosto8.
Na senda do preconizado no programa do XVII Governo Constitucional9, o Governo aprovou recentemente o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril10, com os objectivos de:

a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas; b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos; c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino; d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa.

O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos, estava antes regulado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio11, alterado por apreciação parlamentar pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril12, e agora revogado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Na presente Legislatura o CDS-PP apresentou e levou a discussão um projecto de lei13 com a mesma finalidade que o presente, que foi rejeitado, com votos a favor de PSD, CDS-PP e votos contra de PS, PCP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc). Também PSD14, PCP15 e CDS-PP16 apresentaram 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 9 http://arnet/ARNETArquivo/Notícias/Programa%20Governo%20XVII.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07900/0234102356.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/05/102A01/00020015.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/094A00/21242126.pdf 13 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl465-X.doc 14 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pap82-X.doc 15 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pap83-X.doc

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