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12 | II Série A - Número: 029 | 15 de Novembro de 2008

reconhecidos direitos de participação que podem ser exercidos de forma directa ou por intermédio de várias associações (Gremien), que se organizam nos termos dos artigos 74.º a 80.º e que representam:

Pais — para cada turma da escola, existirá uma assembleia de pais, composta pelos pais de todos os alunos daquela turma, que elegem de entre eles o seu representante (artigo 81.º). Os representantes dos pais de cada turma formam em conjunto a conferência de pais da escola (Elternkonferenz — artigo 82.º); Alunos — cada turma a partir do 4.º ano elege dois representantes, nos termos do artigo 83.º. Nas escolas em que se leccionem o terceiro ciclo do ensino básico e o ensino secundário será ainda eleita uma conferência de alunos (Konferenz der Schülerinnen und Schüler — artigo 84.º); Professores — os professores elegem um conselho de professores (Konferenz der Lehrkräfte), responsável pela coordenação pedagógica (artigo 85.º), que se pode subdividir em função dos graus de ensino e das disciplinas leccionadas (artigos 86.º e 87.º).
Existe ainda uma conferência escolar (Schulkonferenz), em que participam o director e representantes dos professores, alunos, pais e funcionários da escola (artigo 90.º). A conferência escolar pode, por decisão por maioria de 2/3, requerer que os direitos de participação sejam exercidos de forma diversa em relação ao previsto na lei (artigo 96.º).
Ao nível municipal existem conselhos municipais (Kreisrat) de alunos, pais e corpo docente e um conselho consultivo de educação (Kreissschulbeirat), eleito a partir dos conselhos municipais (artigos 136.º e 137.º).
Ao nível do Estado federado, existem ainda conselhos do Land (Landesräte) de alunos, pais e corpo docente e um conselho consultivo da educação (Landesschulbeirat), composto por representantes dos conselhos do Land e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Evangélica, Confederação de Sindicatos da Alemanha e Associação de Funcionários Alemães, Câmaras de Comércio e Indústria e das Associações de Empresários, Associações de Jovens e de Mulheres do Estado de Brandeburgo, etc. (artigos 138.º e 139.º).

Espanha: O artigo 27.º da Constituição espanhola23 regula o direito à educação, garantindo no ponto 4 que o ensino básico é obrigatório e gratuito. Nos pontos 5.º, 6.º e 7.º prevê-se que possam ser criados «centros docentes».
A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio24, sobre o sistema educativo, reformou o sistema educativo espanhol25. Este diploma considera, logo no artigo 1.º, alínea i), que consoante o âmbito das competências e responsabilidades, cabe ao Estado, às comunidades autónomas, às corporações locais e aos centros educativos a autonomia para estabelecer e adequar as actuações organizativas e curriculares. Por aqui podemos inferir que as comunidades autónomas detêm competências em relação à gestão da educação e sistema escolar.
Esta mesma Lei Orgânica estabelece no Título V a Participación, autonomía y gobierno de los centros”. No artigo 119º prevê-se que a participação da comunidade nos “centros docentes” se faça atravçs dos “Claustros de Professores” e do “Conselho Escolar.
O conselho escolar vê a sua composição e competências definidas pelos artigos 126.º e 127.º, sendo o órgão onde têm assento os representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais, as autoridades locais, etc. A composição e competências do «claustro de professores» são definidas nos artigos 128.º e 129.º. Os «centros docentes» públicos têm uma equipa directiva definida no artigo 131.º, sendo que o director é seleccionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º, terá que ser um professor de carreira, e as competências são definidas no artigo 132.º.
Os artigos 114.º a 117.º regulam a existência dos «centros privados» e a sua relação com o Estado. De acordo do com o artigo 116.º, se o ensino privado providenciar, de forma gratuita, ensino que é declarado oficialmente gratuito, o Estado efectuará conciertos com esses centros privados, transferindo verbas nos termos definidos pelo artigo 117.º. 23 http://www.map.es/documentacion/legislacion/constitucion.html 24 http://www.mec.es/educa/sistema-educativo/loe/files/loe.pdf 25 http://www.mec.es/educa/sistema-educativo/loe/files/aplicacion-loe.pdf

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