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6 | II Série A - Número: 029 | 15 de Novembro de 2008

23 — O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário encontra-se actualmente previsto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril; 24 — Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, os órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas são:

a) O conselho geral — órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa; b) O director — órgão de gestão e administração da escola que é um professor eleito, na sequência de concurso; c) O conselho pedagógico — órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa; d) O conselho administrativo — órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira.

25 — O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 75/86, de 23 de Abril, do Decreto-Lei n.º 484/88, de 29 de Dezembro, e da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho.
26 — O Decreto Regulamentar n.º 32/2007, de 29 de Março, estabelece que o conselho de escolas, órgão consultivo do Ministério da Educação, é composto por 60 presidentes dos conselhos executivos das escolas eleitas para o mesmo.
27 — Na 3.ª Sessão Legislativa os proponentes do presente projecto de lei apresentaram o projecto de lei n.º 465/X (3.ª) com a mesma finalidade, rejeitado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP, BE e da Deputada Luísa Mesquita (Deputada não inscrita).
28 — No passado dia 30 de Outubro o projecto de lei n.º 598/X (4.ª) foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte II — Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do autor do parecer, Deputado Bravo Nico)

1 — Com a presente iniciativa legislativa o CDS-PP reincide na apresentação de um projecto de lei que reconfigura a estrutura do sistema educativo em Portugal. De facto, ao realizar-se a comparação entre o projecto de lei n.º 465/X (3.ª) e o projecto de lei n.º 598/X (4.ª), existem apenas seis diferenças : duas de conteúdo, duas de sintaxe e duas de técnica de construção legislativa:

a) O termo liberdade escolar utilizado no projecto de lei n.º 465/X (3.ª) é substituído pelo termo liberdade de educação no projecto de lei n.º 598/X (4.ª); b) No que se refere à aplicação do regime jurídico em causa, no projecto de lei 465/X (3.ª) (n.º 2 do artigo 1.º), este aplicar-se-ia às instituições que venham a integrar a rede de serviço público. No projecto de lei em apreciação o universo considerado compreende todas as instituições incluídas na rede de serviço público; c) No seu n.º 2 do artigo 3.º o projecto de lei em apreciação especifica o período de cinco anos para a duração fixa dos contratos de autonomia, enquanto o anterior projecto de lei não concretizava um período; d) O n.º 2 do artigo 4.º das duas propostas contém exactamente o mesmo conteúdo, apenas se verificando uma alteração na disposição das palavras nas proposições do articulado; e) O artigo 14.º apresenta exactamente o mesmo conteúdo nos dois projectos de lei, pese embora a diferente arquitectura legislativa apresentada; f) No artigo 15.º do presente projecto de lei é substituído o critério do sorteio pelo da ordem de inscrição.

2 — Perante esta constatação, é legítimo concluir-se que o actual projecto de lei é, na generalidade, o mesmo projecto de lei que foi apresentado à Assembleia da República em 26 de Fevereiro de 2008, discutido em sede de Comissão de Educação e Ciência em 25 de Março de 2008, e debatido, votado e rejeitado, em Plenário, no dia 14 de Maio de 2008.

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