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7 | II Série A - Número: 029 | 15 de Novembro de 2008

3 — Com efeito, o CDS-PP mantém a proposta de criação de uma rede de serviço público de educação, incluindo estabelecimentos do Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, colidindo com o preceito constitucional que determina, como obrigação do Estado, a criação de «uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população».
4 — Por outro lado, o projecto de lei do CDS-PP continua a prever que os «estabelecimentos pertencentes ao serviço público de educação», de acordo com os respectivos contratos de autonomia, possam cobrar taxas ou prestações de frequência aos seus alunos, contradizendo os princípios de universalidade e gratuitidade plasmados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
5 — No quadro proposto de «rede de serviço público», que inclui estabelecimentos privados, é também bastante questionável o regime de selecção de alunos previsto no projecto de lei, que só aplica o critério de ordem de inscrição em caso de vagas após aplicação de outros critérios, o que poderia permitir a existência de uma significativa margem de discricionariedade, no âmbito da escolha permitida por cada critério. O sistema de critérios apresentados pelo projecto de lei, tendo em vista a concretização do procedimento de matrícula, não assegura, na realidade, a liberdade de escolha das escolas, por parte dos pais e encarregados de educação, e pode, de facto, permitir a escolha condicionada dos alunos, por parte das escolas. Esta possibilidade real que transforma uma liberdade de escolha pessoal e familiar numa selecção institucional colide claramente com os motivos expostos pelos autores do projecto de lei e com o princípio constitucionalmente consagrado da igualdade de oportunidades, que é matricial na representação conceptual e axiológica de escola pública adoptada pela Constituição da República Portuguesa.
6 — Relativamente ao modelo organizativo proposto para as escolas e respectivos sistemas de avaliação, na prática, o projecto de lei em apreciação não inova e pouco acrescenta relativamente à configuração prevista no novo regime de autonomia, gestão e administração escolar, podendo até considerar-se uma versão simplista e minimalista do diploma legal em vigor. Este aspecto havia já sido referido aquando do debate, em sede de Plenário, do projecto de lei n.º 465/X (3.ª), no dia 14 de Maio do corrente ano, quando o Sr. Deputado João Bernardo afirmou, então, que:

«Congratulamo-nos com o facto de, no modelo de direcção de estabelecimento de ensino e de assembleia de escola, o CDS-PP optar pelo legislado no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril. De facto, as soluções aqui propostas já estão plasmadas no novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas. E aí já aparece consagrado o reforço da participação das famílias e das comunidades, promovendo a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais, instituindo-se um órgão de direcção estratégica designado por conselho geral, a que o CDS-PP chama assembleia de escola»1

7 — No que se reporta à autonomia, não deixa de se verificar uma evidente contradição conceptual e operacional na forma como este princípio é materializado, uma vez que o projecto de lei propõe a obrigatoriedade da celebração dos contratos de autonomia (condição essencial para que cada estabelecimento de ensino possa pertencer à denominada rede de serviço público de educação). Este entendimento do conceito e da prática da autonomia apresenta-se bastante distante de uma concepção mais abrangente, livre, participativa e construtiva que é apresentada pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, de acordo com o qual a autonomia se desenvolve e aprofunda com base na iniciativa das instituições escolares, numa base de alargada parceria e materializada em adequado processo de negociação.
Em suma, na opinião do autor do presente parecer o projecto de lei n.º 598/X (4.º), do CDS-PP — sendo uma reposição integral do projecto de lei n.º 465/X (3.ª) — mantém a matriz axiológica, política e organizacional de uma concepção de escola e de serviço público de educação que, na sua essência, não respeita a matriz constitucional do nosso sistema educativo.2

Parte III — Conclusões

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 5 de Novembro de 2008, aprova com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP, verificando-se a ausência dos Deputados do Bloco de Esquerda, dos Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (Não insc.) a seguinte conclusão: 1 Cf. Diário da Assembleia da República de 15 de Maio de 2008, página 18 2 Cf. artigos 74.º e 75.º da Constituição da República Portuguesa.