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9 | II Série A - Número: 029 | 15 de Novembro de 2008

autonomia dos mesmos e os respectivos instrumentos e regula-se o contrato de autonomia, celebrado entre o Ministério da Educação e a escola (de duração nunca inferior a cinco anos)3.
O Capítulo II dispõe sobre a rede de serviço público de educação (definida tendo em consideração as necessidades e possibilidades de oferta educativa), que inclui todos os estabelecimentos atrás referidos, e sobre o seu financiamento.
No Capítulo III são previstos como órgãos das escolas (do Estado) a assembleia de escola — órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola e de participação e representação da comunidade educativa —, o director da escola — órgão de administração e gestão da escola, eleito pela assembleia de escola e que será sempre um professor4 — e o conselho nacional das escolas — órgão consultivo do Governo, composto por todos os directores de escola5.
No Capítulo IV estabelece-se que a avaliação dos estabelecimentos de ensino (que tem por objectivo a melhoria da globalidade do sistema educativa) é realizada por entidade independente e a avaliação externa sumativa dos alunos implica a realização de exames nacionais, pelo menos no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério. Compete também a este aprovar planos curriculares e programas mínimos para cada ciclo de escolaridade. Às escolas é reconhecido o direito de contratar directamente o seu pessoal docente e não docente.
No Capítulo V é regulada a liberdade de escolha de escola (clarificando-se melhor no presente projecto de lei a sua aplicabilidade aos alunos maiores) e o regime de matrículas, estabelecendo-se que, depois de aplicados os critérios fixados, será respeitada a ordem de inscrição dos candidatos.
O Capítulo VI dispõe sobre o ensino independente, constituindo escolas independentes as dependentes do Estado com estatutos especiais, não dependentes do Ministério da Educação, as que não celebrem contrato de autonomia e as independentes do sector de ensino particular e cooperativo.
O Capítulo VII, das disposições finais, estabelece um prazo de regulamentação de 120 dias, a produção de efeitos do diploma no ano lectivo subsequente a esta e, por último, a forma de constituição da rede de serviço público de educação, a qual integra inicialmente as escolas do Estado e as escolas privadas em contrato de associação, sendo posteriormente aberto concurso para adesão de outras escolas.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Perante os encargos decorrentes da sua aplicação (artigo 5.º, «Financiamento»), (artigo 8.º, «Criação do Conselho Nacional das Escolas») entre outros, deve ter-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento). 3 No Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 75/2008 regula-se o regime dos contratos de autonomia, que são objecto de negociação entre a escola, o Ministério da Educação e a câmara municipal.
4 No Decreto-Lei n.º 75/2008, estabelece-se que são órgãos de direcção, administração e gestão (para além dos conselhos pedagógico e administrativo), o conselho geral (o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa) e o director (órgão de administração e gestão da escola) que é um professor, eleito na sequência de um concurso, com um mandato de quatro anos (artigos 10.º, 11.º, 18.º, 21.º e 25.º).
5 O Decreto Regulamentar n.º 32/2007, de 29 de Março, estabelece que o conselho das escolas, órgão consultivo do Ministério da Educação, é composto por 60 presidentes dos conselhos executivos das escolas eleitas para o mesmo.