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13 | II Série A - Número: 029 | 15 de Novembro de 2008

Os centros privados do regime geral representam 29% do total de centros, no ano lectivo 2007-08, de acordo com estatísticas oficiais26 do Ministério da Educação. No regime especial, que inclui as artes, línguas e desporto, esse valor sobe para 38%. Estas estatísticas oficiais apresentam para o ano lectivo de 2004-2005 um quadro comparativo da distribuição de alunos entre o ensino público, «ensino concertado» e ensino privado na União Europeia. A média de alunos da União Europeia no ensino público era então de 79,4%, na Espanha 70,2%, em França 78,8%, na Alemanha 93,5% e Portugal 87,5% (pág. 15).
O Título VI, Evaluación del sistema educativo, da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, define o procedimento para a avaliação do sistema educativo, o Título VII dispõe relativamente às inspecções do sistema educativo, e altera na Disposición final primera”da Lei Orgánica n.º 8/1985, de 3 de Julho27, «reguladora del Derecho a la Educación, que já previa no artigo 34.º a possibilidade de cada comunidade autónoma ter uma lei para regular esta matéria. Por exemplo, a Comunidade Autónoma de Castilha e León na Lei n.º 1/1998, de 4 de Junho28, de Régimen Local de Castilla y León prevê como competência sua, na alínea r) do artigo 20.º, a colaboração com a administração educativa no sentido da criação, construção e manutenção de centros docentes públicos e na escolarização. Este princípio é aprofundado e regulado pela Lei n.º 3/1999, de 17 de Março29, del Consejo Escolar de Castilla y León.
Outras informações poderão ser obtidas no documento anexo30.

França: A partir de 1989 os colégios (ensino básico) e liceus (ensino secundário) viram a sua autonomia aumentada em matéria pedagógica e educativa, nomeadamente sobre a organização do estabelecimento em classes, o emprego das dotações em horas de ensino, a organização do tempo escolar, a preparação da orientação, a definição das acções de formação complementar e de formação contínua e a abertura do estabelecimento ao ambiente económico e social.
Os Capítulos IV, V, VI e IX do Título III, Livro II, da primeira parte legislativa do Código da Educação31, dispõem relativamente aos vários órgãos colegiais nacionais e locais de educação nacional, nomeadamente os Conselhos de Academia de Educação Nacional e Conselhos Departamentais de Educação Nacional, estabelecendo a sua composição e funcionamento. A «Academia» é a principal circunscrição administrativa do sistema educativo francês, existindo 30 em França. A composição destes órgãos é regulamentada respectivamente pelos artigos R234-3 e R235-332.
O Capítulo I do Título II, do Livro IV, da segunda parte legislativa do Código da Educação, regula o funcionamento dos estabelecimentos públicos locais de ensino. Estes, de acordo com o artigo L421-2 da Secção 1.ª — «Organização administrativa»33, prevêem a constituição de um conselho de administração com 24 a 30 representantes dos vários intervenientes no processo educativo, um terço correspondendo aos representantes do poder local, da administração escolar e da vida económica (sindicatos, patronato), um terço aos representantes eleitos dos funcionários escolares e um terço aos representantes eleitos pelos encarregados de educação e dos alunos. O director da escola é um representante do Estado (artigo L421-3), recrutado entre as carreiras ligadas à educação (professores, funcionários, inspectores), e respondendo perante os órgãos colegiais que o supervisionam. Existe um conselho pedagógico, constituído e presidido por professores, que supervisionam as matérias pedagógicas dentro de cada escola. A Secção 2.ª deste Capitulo I aborda a Organização Financeira34, indispensável para uma autonomia das escolhas pedagógicas das escolas. 26 http://www.mec.es/mecd/estadisticas/educativas/dcce/DATOS_Y_CIFRAS_WEB.pdf 27 http://www.boe.es/boe/dias/1985/07/04/pdfs/A21015-21022.pdf 28 http://www.boe.es/boe/dias/1998/08/18/pdfs/A28183-28201.pdf 29 http://www.boe.es/boe/dias/1999/06/05/pdfs/A21621-21624.pdf 30 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_462_X/Espanha_1.docx 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?dateTexte=20080220&cidTexte=LEGITEXT000006071191&fastReqId=2039724796&fast
Pos=1&oldAction=rechCodeArticle 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006526155&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateT ext
e=20080225&fastPos=5&fastReqId=1176054132&oldAction=rechCodeArticle 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=01373C4677408E42052C0FAF651D645E.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCT
A000006182414&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080221 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C02B05B8FC6976F1DFCFCB67F2C1A07F.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGIS
CTA000006182415&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080224